Campanhas Ilegais

 



CAMPANHAS ILEGAIS

Segundo a Comissão Europeia as comunicações relativas as inoculações são proibidas, pois necessitam de receita médica...


DIRETIVA (UE) 2018/1808 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2018

Artigo 9.o

1.   

Os Estados-Membros asseguram que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:

(...)

"f) São proibidas as comunicações comerciais audiovisuais relativas a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o fornecedor de serviços de comunicação social;"


https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02010L0013-20250208









Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

Lei n.º 74/2020
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

Artigo 69.º-B Proteção dos consumidores 1 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos asseguram que as comunicações comerciais audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas são facilmente reconhecíveis como tal e que não:

(...)

"i) Digam respeito a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica;

j) Sejam suscetíveis de causar prejuízos físicos, mentais ou morais às crianças e jovens, designadamente: i) Incentivando-os diretamente a comprar ou a alugar produtos ou serviços aproveitando-se da sua inexperiência ou da sua credulidade; ii) Incentivando-os diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou serviços; iii) Aproveitando-se da confiança especial que os crianças e jovens depositam nos pais, nos professores ou noutras pessoas; e iv) Mostrando, sem motivo justificado, crianças e jovens em situações perigosas."


Fonte:

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2020-148963307





Que motivou o envio a ERC e DGS da seguinte comunicação:


Boa tarde Exmos. Senhores,

Venho por este meio comunicar e solicitar a atenção para situações que, no meu entender, estão a configurar incumprimento da legislação nacional e europeia aplicável à comunicação social audiovisual e à promoção de medicamentos, designadamente no que respeita à divulgação e promoção de medicamentos e tratamentos sujeitos a receita médica.

Em concreto, têm vindo a ser difundidos conteúdos audiovisuais, através de serviços de comunicação social audiovisual, plataformas de partilha de vídeos, rádio, jornais, publicidade de rua, que aparentam promover direta ou indiretamente medicamentos e tratamentos sujeitos a prescrição médica, incluindo vacinas, as quais são classificadas como medicamentos sujeitos a receita médica, de acordo com a informação do respetivo fabricante e com a classificação e enquadramento regulatório do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

Tais conteúdos suscitam fundadas dúvidas quanto à sua conformidade com:

  • Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), na sua redação atual, que transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808, nomeadamente no que respeita à identificação clara de comunicações comerciais audiovisuais, à responsabilidade editorial e à proteção dos públicos;

  • regime jurídico aplicável à publicidade a medicamentos, que proíbe a publicidade ao público de medicamentos sujeitos a receita médica, impondo especiais deveres de rigor, objetividade e transparência na comunicação de informações relativas a medicamentos e tratamentos de saúde;

  • os deveres de diligência dos fornecedores de serviços audiovisuais e das plataformas de partilha de vídeos, incluindo a adoção de medidas adequadas para prevenir a difusão de conteúdos potencialmente prejudiciais para a saúde pública, designadamente quando possam incentivar ou banalizar o recurso a medicamentos que exigem avaliação e prescrição médica.

Atendendo às competências legais atribuídas à ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito da supervisão dos conteúdos audiovisuais e das comunicações comerciais, bem como às atribuições da Direção-Geral da Saúde, enquanto autoridade nacional com responsabilidades na proteção da saúde pública e na promoção do uso seguro e informado de medicamentos, venho solicitar que esta comunicação seja apreciada e, se assim for entendido, objeto de análise ou averiguação no âmbito das respetivas competências.

A presente comunicação é efetuada no interesse público, com o objetivo de contribuir para o cumprimento da lei, para a promoção de práticas responsáveis na comunicação audiovisual e para a salvaguarda da saúde dos cidadãos, em particular evitando a promoção indevida, direta ou indireta, de medicamentos sujeitos a receita médica, incluindo vacinas.

Fico naturalmente disponível para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e se necessário, para indicar exemplos concretos de conteúdos, datas, plataformas ou outros elementos relevantes que fundamentam a presente comunicação.

Com os melhores cumprimentos,

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